As obras concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, bem como as obras em curso iniciadas ao abrigo do disposto no mesmo decreto-lei, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos deste diploma.
Artigo 87.º — (Obras abrangidas pelo presente diploma)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
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Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)