Artigo 9.º
(Iniciativa das obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal, só podendo, porém, ser contituídas depois de obtido o acordo expresso dos agricultores abrangidos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º
2 - As obras dos grupos III e IV são de iniciativa dos agricultores interessados, em conjunto com os titulares legítimos de posse ou propriedade, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.