Com a aprovação do projecto de execução das obras dos grupos I, II e III, o IHERA, as DRA ou as entidades responsáveis pela conservação e exploração da obra promoverão a inscrição na matriz e no registo predial da sujeição do prédio ou das parcelas do prédio ao regime do presente diploma.
Artigo 94.º — Inscrição e registo
AditadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)