As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 93.º — (Resolução de dúvidas)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
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Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)