Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 96.º — Cessação das acções violadoras
AditadoVigente desde: 07/04/2002
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Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)