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Artigo 97.ºOrdem de embargo e reposição da situação anterior à infracção

AditadoVigente desde: 07/04/2002
1 -O IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem, após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar, aos responsáveis pelas acções violadoras do regime estabelecido no presente diploma, que se abstenham dessas acções e procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 -À ordem de embargo e reposição da situação anterior é integralmente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)