Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
Redação registada como em vigor em 23/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à citação o disposto nos números seguintes.
2 - A citação efectua-se sempre por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.
3 - Se o expediente for devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, será repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 5.
4 - No caso previsto no número anterior, será deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 235.º do Código de Processo Civil, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
5 - A citação considera-se feita na própria pessoa do citando, além dos casos previstos no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do número anterior, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.