Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 1.º-A — Convenção de domicílio
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Em vigor desde 08/03/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
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