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Artigo 1.º-AConvenção de domicílio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/03/2003
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2003

Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2000 a 07/03/2003

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/09/1999 a 09/08/2000

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