Artigo 1.º
Petição e contestação
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 23/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - Na petição o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.