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Artigo 1.ºPetição e contestação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2005
1 -Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
2 -O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 -A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 -O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2005

Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)

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Versão 2

Em vigor de 23/09/1999 a 30/06/2005

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Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 22/09/1999

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