Artigo 10.º
Forma e conteúdo do requerimento
Redação registada como em vigor em 26/04/2006.
Esta redação foi substituída em 20/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
n) Assinar o requerimento.
3 - Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
4 - Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
5 - O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
6 - A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.