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Artigo 10.ºForma e conteúdo do requerimento

AlteradoVersão 7Vigente desde: 13/09/2019
1 -O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -No requerimento, deve o requerente:
a)Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b)Identificar as partes;
c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f)Indicar a taxa de justiça paga;
g)Indicar, quando for caso disso, que se trata de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
h)Indicar o seu domicílio;
i)Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
j)Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
l)Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m)Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
n)Indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser considerado litigante de má-fé;
o)Assinar o requerimento.
3 -Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
4 -Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
5 -O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
6 -A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
7 -O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

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Em vigor de 20/11/2008 a 12/09/2019

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Versão 5

Em vigor de 26/04/2006 a 19/11/2008

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Versão 4

Em vigor de 01/07/2005 a 25/04/2006

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Versão 3

Em vigor de 17/02/2003 a 30/06/2005

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Versão 2

Em vigor de 23/09/1999 a 16/02/2003

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Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 22/09/1999

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