Artigo 11.º
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 17/02/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2005. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial competente;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g) O valor ultrapassar a alçada da 1.ª instância, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do artigo anterior.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.