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Artigo 11.ºRecusa do requerimento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/11/2008
1 -O requerimento só pode ser recusado se:
a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c)Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d)Não estiver redigido em língua portuguesa;
e)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f)Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g)O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h)O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 -Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

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Versão 4

Em vigor de 26/04/2006 a 19/11/2008

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Versão 3

Em vigor de 01/07/2005 a 25/04/2006

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Versão 2

Em vigor de 17/02/2003 a 30/06/2005

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Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 16/02/2003

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