1 -O requerimento só pode ser recusado se:
a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c)Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d)Não estiver redigido em língua portuguesa;
e)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f)Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g)O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h)O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 -Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.