Artigo 11.º
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 01/07/2005.
Esta redação foi substituída em 26/04/2006. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.