Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
Redação registada como em vigor em 23/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/08/2000. Ver a versão consolidada
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1.º-A, com as necessárias adaptações.