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Artigo 12.º-AConvenção de domicílio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2003
1 -Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.
2 -O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3 -O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4 -Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2003

Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2000 a 16/02/2003

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/09/1999 a 09/08/2000

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