Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
Redação registada como em vigor em 10/08/2000.
Esta redação foi substituída em 17/02/2003. Ver a versão consolidada
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto no artigo 236.º-A do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.