Artigo 13.º
Conteúdo da notificação
Redação registada como em vigor em 01/07/2005.
Esta redação foi substituída em 20/11/2008. Ver a versão consolidada
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.