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Artigo 13.ºConteúdo e efeito das notificações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/09/2019
1 -A notificação deve conter:
a)Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b)A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;
c)A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
d)A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
e)A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.´
2 -As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

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Versão 3

Em vigor de 20/11/2008 a 12/09/2019

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Versão 2

Em vigor de 01/07/2005 a 19/11/2008

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Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 30/06/2005

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