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Artigo 14.ºAposição da fórmula executória

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/11/2008
1 -Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»
2 -O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.
3 -O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
4 -Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
5 -Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/07/2005 a 19/11/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 30/06/2005

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