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Artigo 13.º-AFrustração da notificação

AditadoVigente desde: 15/09/2005
No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2005

Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)