No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 13.º-A — Frustração da notificação
AditadoVigente desde: 15/09/2005
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2005
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)