Artigo 16.º
Distribuição
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/07/2005. Ver a versão consolidada
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.