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Artigo 16.ºDistribuição

Versão 2Vigente desde: 01/07/2005
1 -Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 30/06/2005

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