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Artigo 4.ºAudiência de julgamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2005
1 -Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2 -Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3 -Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
4 -Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5 -Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
6 -Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 -A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2005

Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)

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Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 30/06/2005

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