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Artigo 3.ºTermos posteriores aos articulados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2005
1 -Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 -A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 -Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
4 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2005

Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 30/06/2005

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