Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.
Artigo 3.º — Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
AditadoVigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999
Decreto-Lei n.º 383/99 - 1.ª Série(23/09/1999)