À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.
Artigo 4.º — Contagem de prazos
AlteradoVigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999
Decreto-Lei n.º 383/99 - 1.ª Série(23/09/1999)