Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.
Artigo 6.º — Pagamento de taxa de justiça
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2005
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Revogado
Revogado de 01/09/1998 a 30/06/2005