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Artigo 12.ºLegislação revogada e normas transitórias

Vigente desde: 03/02/2001
1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e a Portaria n.º 214/94, de 12 de Abril.
2 -As contas poupança-habitação constituídas ao abrigo de legislação anterior passam a reger-se pelo presente diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos, de acordo com as seguintes disposições transitórias:
a)Para efeito do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º considera-se a data de abertura da conta;
b)Para efeitos da certeza do empréstimo prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o prazo aí definido é determinado através da consideração cumulativa dos seguintes períodos: O período decorrido desde a data de abertura da conta até à data da publicação do presente diploma; O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e sua periodicidade, estabelecidas pela instituição depositária, período este que não poderá nunca ser inferior a seis meses. Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/02/2001