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Artigo 11.ºBenefícios fiscais e parafiscais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/07/2007
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
a) [Revogada];
b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
i) Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
ii) (euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
iii) (euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007

Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/12/2004 a 22/07/2007

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/04/2001 a 29/12/2004

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/2001 a 29/04/2001

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