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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 10/02/2006
1 -O presente decreto-lei abrange os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e os indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencentes a esses quadros.
2 -O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e do ensino secundário pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e aos indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência com aproveitamento em cursos que os qualificam para a docência em educação especial nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/02/2006