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Artigo 3.ºGrupos de recrutamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/03/2018
Para os devidos efeitos, são criados grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário cuja designação e organização é a constante dos mapas n.os 1 a 5 anexos ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:
a) Educação pré-escolar;
b) 1.º ciclo do ensino básico;
c) 2.º ciclo do ensino básico;
d) 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
e) Educação especial;
f) Ensino de Inglês no 1.º ciclo;
g) Língua Gestual Portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2018

Decreto-Lei n.º 16/2018 - 1.ª Série(07/03/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/12/2014 a 06/03/2018

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Versão 1

Em vigor de 10/02/2006 a 11/12/2014

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