Para os devidos efeitos, são criados grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário cuja designação e organização é a constante dos mapas n.os 1 a 5 anexos ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:
a) Educação pré-escolar;
b) 1.º ciclo do ensino básico;
c) 2.º ciclo do ensino básico;
d) 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
e) Educação especial;
f) Ensino de Inglês no 1.º ciclo;
g) Língua Gestual Portuguesa.