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Artigo 19.ºAutorização de entrada em serviço de veículos

RevogadoVigente desde: 21/10/2020
1 -Antes da utilização de um veículo numa rede, a sua entrada em serviço deve ser autorizada pelo IMTT, I. P., salvo disposição em contrário do presente capítulo.
2 -Os veículos conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 22.º ou 23.º e 24.º
3 -Os veículos não conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 25.º ou 26.º
4 -Os veículos conformes com um tipo autorizado são autorizados nos termos do artigo 27.º
5 -O tipo de um veículo consiste nas características básicas do projecto do veículo abrangidas por um certificado único de exame de tipo descrito no módulo B da Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/10/2020