1 -Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os Estados Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.
2 -O IMT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho diretivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto no artigo 23.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.
3 -No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 22.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.
4 -As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC) e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV), continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.
5 -O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º
6 -O IMTT, I. P., pode conceder autorizações de entrada em serviço a um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projecto, doravante designado por série de veículos, comunicando ao requerente o procedimento a adoptar.
7 -As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras condições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
8 -Para os efeitos do presente artigo, entende-se por detentor a pessoa ou entidade que explora o veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário, quer tenha o direito de o utilizar, e está registada como tal no registo de matrícula nacional a que se refere o artigo 31.º