Artigo 20.º
Autorização de entrada em serviço de veículos
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 18/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os outros Estados membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.
2 - O IMTT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho directivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.
3 - No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 23.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.
4 - As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de Julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular do Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional, aprovado pela Decisão n.º 2007/756/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, e do Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional, aprovado pela Directiva n.º 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 25.º e 26.º
6 - O IMTT, I. P., pode conceder autorizações de entrada em serviço a um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projecto, doravante designado por série de veículos, comunicando ao requerente o procedimento a adoptar.
7 - As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras condições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
8 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por detentor a pessoa ou entidade que explora o veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário, quer tenha o direito de o utilizar, e está registada como tal no registo de matrícula nacional a que se refere o artigo 31.º