1 -O disposto no presente artigo aplica-se aos veículos que não cumpram as ETI que lhes são aplicáveis e que estejam em vigor no momento da entrada em serviço, nos quais se incluem os veículos sujeitos a derrogações, ou sempre que uma parte significativa dos requisitos essenciais não façam parte de uma ou várias ETI.
2 -A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., nos termos seguintes:
a)No que diz respeito aos aspectos técnicos cobertos por uma ETI, caso exista, é aplicável o procedimento de verificação CE;
b)No que diz respeito aos outros aspectos técnicos, são aplicáveis as regras nacionais notificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei e do disposto no artigo 66.º-N do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
3 -A primeira autorização é válida apenas na rede do Estado membro que a conceder.