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Artigo 26.ºAutorizações complementares de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/03/2014
1 - No caso de veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada num Estado membro nos termos do n.º 4 do artigo 20.º ou do artigo anterior, o IMTT, I. P., pode decidir, nos termos do presente artigo, se são necessárias autorizações complementares de entrada em serviço em território português.
2 - O requerente apresenta a documentação técnica sobre o veículo ou o tipo de veículo ao IMTT, I. P., indicando a utilização prevista na rede, devendo a referida documentação incluir as seguintes informações:
a) Prova documental de que a entrada em serviço do veículo foi autorizada noutro Estado membro, juntamente com a documentação relativa ao procedimento adoptado para demonstrar que o veículo cumpre os requisitos de segurança em vigor, incluindo, se for esse o caso, informação sobre derrogações de que tenha beneficiado ou que lhe tenham sido concedidas nos termos do artigo 8.º;
b) Dados técnicos, programa de manutenção e características operacionais, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha dos dados, a fim de permitir a leitura e a avaliação desses dados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho;
c) Registos que mostrem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
d) As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.
3 - A veracidade ou sustentação das informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser postas em causa pelo IMTT, I. P., salvo se este puder demonstrar, sem prejuízo do artigo 14.º, que existe risco substancial para a segurança, não podendo o IMTT, I. P., após a aprovação do documento de referência previsto no artigo 28.º, invocar a este respeito nenhuma norma relativa ao grupo A que conste desse documento.
4 - O IMTT, I. P., pode solicitar informações complementares, análises de risco de acordo com o Regulamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar a conformidade dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo com as normas nacionais em vigor, notificadas à Comissão Europeia nos termos da legislação em vigor.
5 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 24.º aplica-se ao procedimento de autorizações complementares de entrada em serviço, previsto no presente artigo.
6 - O IMT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
7 - O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
8- Todos os pedidos de autorização de entrada em serviço apresentados nos termos do presente artigo estão sujeitos a decisão do IMTT, I. P., que deve ser tomada o mais rapidamente possível, até:
a) 90 dias após a apresentação da documentação técnica referida no n.º 2;
b) 40 dias após a prestação das informações complementares, ou da apresentação das análises de risco ou dos resultados dos ensaios solicitados pelo IMTT, I. P., nos termos do n.º 4;
c) 40 dias a contar da apresentação dos resultados dos ensaios solicitados pelo IMTT, I. P., nos termos do n.º 4.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/03/2014

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Versão 1

Revogado de 17/02/2011 a 17/03/2014