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Artigo 40.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 21/10/2020
1 -O âmbito de aplicação das ETI deve ser progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e dos portos principais que sirvam ou possam servir mais de um cliente, sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos enumerados no artigo 8.º do presente decreto-lei.
2 -Enquanto o alargamento do âmbito de aplicação das ETI ao conjunto do sistema ferroviário não se concretizar deve ser concedida, nos termos do artigo 13.º, a autorização de entrada em serviço:
a)De subsistemas de veículos e de controlo, comando e sinalização a bordo, cuja utilização está prevista pelo menos parcialmente na parte da rede ainda não abrangida pelas ETI, para essa parte da rede;
b)De subsistemas de infra-estrutura, energia e controlo, comando e sinalização nas vias, nas partes da rede ainda não abrangidas pelas ETI.
3 -A autorização de entrada em serviço de veículos cuja utilização está prevista ocasionalmente na parte da rede ainda não abrangida pelas ETI relativamente a essa parte da rede deve ser concedida nos termos dos artigos 19.º a 28.º ou, se for esse o caso, nos termos do artigo 13.º
4 -O IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI novas ou revistas aprovadas, no caso de projectos que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado ou sejam objecto de contratos em execução quando da publicação do grupo relevante de ETI.

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Revogado desde 21/10/2020