Após aprovação do projecto de referencial de regras técnicas, elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, que assegure o actual grau de interoperabilidade das redes e dos veículos no âmbito do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia da sua intenção de aprovar qualquer disposição nacional ou da elaboração, em território português, de quaisquer projectos que divirjam do referencial.
Artigo 41.º — Projecto referencial
RevogadoVigente desde: 21/10/2020
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Versão 1
Vigente desde: 21/10/2020