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Artigo 9.ºIncumprimento pelo beneficiário

Vigente desde: 14/06/2016
1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
2 -A verificação, em qualquer momento, do incumprimento por parte do beneficiário das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 5.º, determina a obrigação por parte do beneficiário da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.
3 -Compete à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2016