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Artigo 8.ºPagamento dos encargos

Vigente desde: 14/06/2016
1 -O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 5.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no presente decreto-lei.
2 -A SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.

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Em vigor desde 14/06/2016