O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 14/06/2016
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Em vigor desde 14/06/2016