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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.
2 -O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023