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Artigo 2.ºOrganismo de investimento coletivo

Vigente desde: 28/04/2023
Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.

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Em vigor desde 28/04/2023