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Artigo 12.ºAutonomia patrimonial

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.
2 -Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023