Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºCompartimentos patrimoniais autónomos

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes.
2 -Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
3 -A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023