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Artigo 122.ºBenefícios discricionários de pensão

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos.
2 -Os benefícios discricionários de pensão:
a)São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;
b)São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023