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Artigo 123.ºFunção de gestão de riscos

Vigente desde: 28/04/2023
1 - A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 - A sociedade gestora adota:
a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência da atividade de gestão de risco;
b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:
i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA, em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou
ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.
3 - A função permanente de gestão de riscos:
a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;
b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;
d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora sobre as seguintes matérias:
i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;
ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;
f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
4 - A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda a informação relevante para o exercício das suas funções.

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Em vigor desde 28/04/2023