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Artigo 135.ºSubstituição do depositário

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.
2 -A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade gestora ou pelo depositário em funções.
3 -A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
5 -A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.
6 -A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023